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Pereira de Oliveira & Associados soc. de advogados SP RL

Mecanismo Nacional Anticorrupção: O Novo Polícia das Empresas
(v20231012-01)

Mais e complexas obrigações, exigentes desafios e intrincadas dificuldades ... Eis o resultado para as empresas da mais recente legislação em matéria de combate à corrupção e infrações conexas. Referimo-nos à publicação do Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e cria o MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção) e à Lei 93/2021, de 20 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a chamada Diretiva Wistleblowing, a qual estabelece a proteção de denunciantes de infrações.

Tudo em nome da transparência e da integridade na ação pública, como objetivos primordiais a prosseguir pela "Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024", aprovada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021, 6 de Abril.

Para garantir tal desiderato e a efetividade das políticas de prevenção da corrupção, foi criado o MENAC, com competência para a promoção e fiscalização da implementação do RGPD. Aquela entidade administrativa independente é dotada, entre outros, de poderes para emitir orientações e diretivas e proceder a investigações na respetiva área de atuação. Como função essencial do MENAC, distingue-se a competência para a instauração de procedimentos contraordenacionais, a aplicação de coimas e a participação de suspeitas criminais.

E, a existência do MENAC com as suas funções específicas, é o suporte de uma medida legislativa inaudita, que impõe que a luta contra os fenómenos de corrupção passa a estar também a cargos de particulares, que compartilham com o Estado uma responsabilidade tradicionalmente exclusiva de entidades públicas, maxime judiciárias.

São, assim, destinatários do Regime Geral de Prevenção da Corrupção as empresas particulares que "empreguem 50 ou mais trabalhadores", a par com entidades públicas.

Em termos de obrigações, as novas leis impõem que os seus destinatários implementem programas de cumprimento normativo, os quais constam de planos de prevenção de risco de corrupção, códigos de ética e conduta, programas de formação e estabelecimento de canais de denúncias, além da designação de um responsável pelo cumprimento normativo.

Como se compreenderá, trata-se de tarefa que roça o hercúleo. Basta pensar que só o plano de prevenção implica a identificação, análise e classificação dos riscos; a indicação de medidas preventivas e corretivas para cada um dos riscos diagnosticados; o levantamento das áreas mais expostas às práticas de corrupção; a probabilidade de ocorrência e o respetivo impacto.

Sem nos determos nestas e noutras obrigações concretas das empresas, importa não perder de vista de vista que compete ao MENAC verificar, no terreno, se os instrumentos determinados pela Lei estão a ser bem implementados pelas empresas.

No entanto, o "todo poderoso" MENAC ainda está longe de ter as necessárias condições para cumprir a sua missão, embora já esteja em funcionamento. Acontece que, mais de dois anos depois de ter sido criado por Lei e de ter sido declarada a respetiva instalação pela Portaria 155-B/2003, de 6 de Junho, aquele organismo ainda não dispõe da plataforma obrigatória para receber as denúncias ou, pura e simplesmente, acolher dúvidas, nem tão-pouco preencheu o respetivo quadro de pessoal.

Apesar desta aridez de recursos, a Comissão de Sanções, órgão do MENAC com competências sancionatórias, entrou em funções no início do corrente mês de Outubro. Assim, o MENAC poderá atuar, desde já, no âmbito de contraordenações que podem levar a coimas, para as empresas, até € 250.000,00, em caso de violação do Regime de Proteção dos Denunciantes e até € 45.000,00, nos restantes casos.

Diga-se, ainda, que as regras relativas à aplicação de coimas estão plenamente em vigor para as empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores. Já as que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores e cujo volume de negócios anual não exceda 43 milhões de euros, estarão sujeitas ao regime sancionatório a partir de 7 de Junho de 2024.

No cenário geral acima traçado, parece de todo conveniente que todas as empresas abrangidas pelo RGPC diligenciem no sentido do cumprimento das novas regras.

Na verdade, com o início de funções da Comissão de Sanções, é expectável que ocorram fiscalizações, com consequentes levantamentos de autos de contraordenação.
"A ver vamos"!

Manuela Duarte Neves