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  • Mecanismo Nacional Anticorrupção: O Novo Polícia das Empresas
    (artigo completo)
    Mais e complexas obrigações, exigentes desafios e intrincadas dificuldades ... Eis o resultado para as empresas da mais recente legislação em matéria de combate à corrupção e infrações conexas. Referimo-nos à publicação do Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e cria o MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção) e à Lei 93/2021, de 20 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a chamada Diretiva Wistleblowing, a qual estabelece a proteção de denunciantes de infrações.
  • Amnistia de Infrações Disciplinares:
    A Mais que Provável Inconstitucionalidade

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    A Lei da Amnistia não é parca em originalidades, das quais se tem dado conta em diversos fora, além do extenso debate que continua a suscitar.
  • Terminou o período de transição para o cumprimento pelas empresas das quotas de admissão de trabalhadores com deficiência. (artigo completo)
    A Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua integração no mercado de trabalho, através de recrutamento e admissão ao trabalho em entidades empregadoras do setor privado.

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Pereira de Oliveira & Associados soc. de advogados SP RL

Terminou o período de transição para o cumprimento pelas empresas das quotas de admissão de trabalhadores com deficiência.
(v20230227-01)

A Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua integração no mercado de trabalho, através de recrutamento e admissão ao trabalho em entidades empregadoras do setor privado.

Obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, entrou em vigor no passado dia 1/2/2023, as empresas com mais de 100 trabalhadores terão que cumprir com a percentagem de contratação de trabalhadores com deficiência de acordo com a sua dimensão:

  • as empresas com 250 trabalhadores ou mais terão de admitir pelo menos 2% de trabalhadores com deficiência e
  • as empresas com um número de trabalhadores entre 101 e 249 trabalhadores terão de admitir pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência.
Para efeitos de contabilização do número de trabalhadores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.

Alertamos, ainda, que no caso das entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a obrigação só se aplica a partir do dia 1 de fevereiro de 2024.

O não cumprimento desta nova obrigação substancia uma contraordenação grave punível com coima.