Terminou o período de transição para o cumprimento
pelas empresas das quotas de admissão de trabalhadores com
deficiência.
(v20230227-01)
A Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego
para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, visando a sua integração no mercado de trabalho,
através de recrutamento e admissão ao trabalho em entidades
empregadoras do setor privado.
Obrigatoriedade de contratação de pessoas com
deficiência, entrou em vigor no passado dia 1/2/2023,
as empresas com
mais de 100 trabalhadores terão que cumprir com a percentagem de
contratação de trabalhadores com deficiência de acordo
com a sua dimensão:
- as empresas com 250 trabalhadores ou mais terão
de admitir pelo menos 2% de trabalhadores com deficiência e
- as empresas com um número de trabalhadores entre 101 e 249
trabalhadores terão de admitir pelo menos 1% de trabalhadores
com deficiência.
Para efeitos de contabilização do número de trabalhadores,
deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à
média do ano civil antecedente.
Alertamos, ainda, que no caso das entidades empregadoras com um número
de trabalhadores entre 75 e 100, a obrigação só se aplica a
partir do dia 1 de fevereiro de 2024.
O não cumprimento desta nova obrigação substancia uma contraordenação grave punível com coima.